Justificativa:

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a participação popular nos processos de variação das tarifas dos serviços públicos e dá outras providências.

O objetivo da presente proposta é regulamentar a participação popular prevista no art. 118 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba que dispõe:

"Art. 118  Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a lei.

"Parágrafo único. Nenhuma tarifa municipal será aumentada sem o aviso prévio à população de, no mínimo, sete dias."

Com efeito, Nobres Colegas, a proposta cria mecanismos da participação popular autorizada pela Lei Orgânica do Município, instituindo a convocação de audiências públicas para discussão do tema, bem como instituindo uma Comissão de Acompanhamento dos Custos dos Serviços Públicos.

Esta Câmara já aprovou Lei semelhante, de iniciativa do Vereador autor do presente Projeto sob o n° 7.709, de 27 de março de 2006, a qual, posteriormente, sofreu uma alteração de iniciativa do Poder Executivo, que recebeu o n° 7.932, de 04 de outubro de 2006.

Finalmente, em 06 de abril de 2006, o Prefeito Municipal editou o Decreto n° 14.872, regulamentando aquelas duas Leis e normatizando a forma de convocação das audiências públicas e da nomeação dos membros da Comissão.

Entretanto, para surpresa deste Colegiado, posteriormente à edição do Decreto Regulamentador, o Prefeito Municipal ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade face à Lei, tendo então a mesma sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em que pese tal decisão, Nobres Colegas, o Supremo Tribunal Federal - STF entende que os efeitos vinculantes da declaração de inconstitucionalidade de uma Lei não se aplicam ao Poder Legislativo, pois isso afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador.

Desta forma, diante da relevância do tema que regula a participação da população nas questões relativas às tarifas dos serviços públicos, é que apresentamos à consideração desta Casa a presente proposta, contando com o costumeiro apoio dos Nobres Pares para sua transformação em Lei.